Os critérios para implantação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) com financiamento federal são dependentes da modalidade de NASF, tendo como base a conformação de uma equipe formada por profissionais de nível superior que reúnam as seguintes condições1:
Modalidade NASF 1: a) a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 200 (duzentas) horas; b) nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas; e c) cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 80 (oitenta) horas de carga horária semanal. Cada NASF 1 deverá estar vinculado a no mínimo 5 (cinco) e a no máximo 9 (nove) Equipes Saúde da Família e/ou equipes de Atenção Básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais);
Modalidade NASF 2: a) a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 120 (cento e vinte) horas; b) nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas; e c) cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas de carga horária semanal. Cada NASF 2 deverá estar vinculado a no mínimo 3 (três) e a no máximo, 4 (quatro) equipes;
Modalidade NASF 3: a) a soma das cargas horárias semanais dos membros da equipe deve acumular no mínimo 80 (oitenta) horas; b) nenhum profissional poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte horas); e c) cada ocupação, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas de carga horária semanal. Cada NASF 3 deverá estar vinculado a no mínimo 1 (uma) e a no máximo 2 (duas) equipes, agregando-se de modo específico ao seu processo de trabalho, configurando-se como uma equipe ampliada.
Reforça-se que a implantação de mais de uma modalidade de NASF de forma concomitante nos municípios não receberá incentivo financeiro federal correspondente ao NASF1. Dessa forma, o número máximo de NASF 2 e 3 ao qual o Município pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF1.
Os profissionais que podem compor a equipe NASF são os seguintes: assistente social, profissional de educação física, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, profissional com formação em arte e educação (arte educador), nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, médico ginecologista/ obstetra, médico homeopata, médico pediatra, médico veterinário, médico psiquiatra, médico geriatra, médico internista (clínica médica), médico do trabalho, médico acupunturista e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pós-graduação em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas2. Para a definição das categorias, é recomendado observar as necessidades do território em que o NASF se inserirá, assim como as principais necessidades das equipes de saúde a serem apoiadas2. Dessa forma, é preciso um olhar atento às informações levantadas na análise do território e da rede de serviços, que servirão como subsídios para a tomada de decisão2.
Os valores dos incentivos financeiros para a implantação e os recursos de custeio que serão transferidos pelo Ministério da Saúde, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), são os seguintes3:
I – NASF Modalidade 1 – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês;
II – NASF Modalidade 2 – R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês; e
III – NASF Modalidade 3 – R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês.
O NASF é considerado um dispositivo estratégico para a ampliação do escopo de ações e da resolubilidade da Atenção Básica por meio do compartilhamento de saberes e práticas junto às equipes apoiadas4. A possibilidade de implantação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família em todos os municípios brasileiros que possuem equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, a partir da criação do NASF 3 pelo Ministério da Saúde, permite a universalização destas equipes como uma importante estratégia para a melhoria da qualidade da Atenção Básica4.
conjunto”1, com especial potencial para favorecer essa nova forma de atuação entre NASF e equipes vinculadas.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012. Redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1 e 2 às Equipes de Saúde da Família e/ou Equipes de Atenção Básica para populações específicas, cria a Modalidade NASF 3 e dá outras providências. Disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt3124_28_12_2012.html>. Acesso em 11 out 2015.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Ferramentas para a gestão e para o trabalho cotidiano. Brasília: Ministério da Saúde; 2014. (Núcleos de Apoio à Saúde da Família Vol. 1. Cadernos de Atenção Básica, no 39). Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/nucleo_apoio_saude_familia_cab39.pdf>. Acesso em: 29 set 2015.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria no 548, de 04 de abril de 2013. Define o valor de financiamento do PAB Variável para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) modalidade 1, 2 e 3. Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0548_04_04_2013.html>. Acesso em: 11 out 2015.