O que fazer quando uma pessoa diagnosticada com hanseníase se nega a fazer o tratamento?

| 24 setembro 2019 | ID: sofs-42820
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: ,
Recorte Temático:

Em caso de insucesso na obtenção de concordância com realizar o tratamento, deverá ser acionada a vigilância epidemiológica do município. Visa-se reforçar ao usuário a importância do tratamento, inclusive a necessidade deste para proteger as pessoas ao seu redor (família, comunidade). Se mesmo assim a pessoa se recusar, o caso pode ser encaminhado ao Ministério Público, onde, após procedimento administrativo e esgotadas todas as possibilidades de convencimento – sendo considerada a instituição de tratamento supervisionado diariamente –  a pessoa que se nega ao tratamento pode ser responsabilizada criminalmente por tal ato(2,3). Ressalta-se que a responsabilidade criminal é uma medida extrema e a última a ser tomada. De acordo com as Diretrizes para vigilância, atenção e eliminação da Hanseníase como problema de saúde pública: manual técnico operacional do Ministério da Saúde (1), a equipe de saúde fará todos os esforços – através de educação em saúde, construção de vínculo e exposição das consequências do não tratamento – para trazer a pessoa ao tratamento.


Bibliografia Selecionada:

  1. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Diretrizes para vigilância, atenção e eliminação da Hanseníase como problema de saúde pública: manual técnico-operacional. Brasília. 2016:58p. Disponível em: http://portal.saude.pe.gov.br/sites/portal.saude.pe.gov.br/files/diretrizes_para_._eliminacao_hanseniase_-_manual_-_3fev16_isbn_nucom_final_2.pdf
  2. Brasil. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Parecer Técnico-Jurídico 010/2011. Consulta. Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Monte Carmelo. Política Nacional da Hanseníase. Recusa de paciente ao tratamento. Limites da liberdade individual. Perigo à saúde coletiva. Lei estadual nº 15.430, de 2005. Decreto nº 44.269, de 2006. Possibilidade de responsabilização criminal (artigos 131 e 132, do Código Penal):15p. Disponivel em: https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9567DC43B01568AA86C5F5E84
  3. Brasil. Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98 (Código Penal Brasileiro):90p. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/mla/pt/bra/pt_bra-int-text-cp.pdf