O Agente Comunitário de Saúde (ACS) pode ter acesso ao prontuário do usuário?

| 21 dezembro 2009 | ID: sofs-3603
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: ,
Graus da Evidência:

Independente do acesso ou não ao prontuário, a divulgação de informações médicas por parte do ACS (sem autorização do paciente) se configura quebra de sigilo.
Dentre os direitos dos usuários que podem ser garantidos em um projeto de humanização dos serviços de saúde está o direito à privacidade das informações.
Este é um princípio derivado da autonomia, e engloba a intimidade, a vida privada, a honra das pessoas, significando que são os próprios indivíduos que têm direito de decidir que suas informações pessoais sejam mantidas sob seu exclusivo controle, como têm direito de comunicar a quem, quando, onde e em que condições as informações pessoais devam ser reveladas
O Prontuário do paciente, em quaisquer situações, é respaldado pela obrigatoriedade legal do sigilo ético-profissional por parte dos profissionais de saúde e por parte da Instituição, a quem cabe a responsabilidade da guarda do mesmo.
Um parecer do Coren de São Paulo aponta que:
“O ACS, de acordo com o que lhe compete por Lei, é um colaborador que pode ser leigo, residente na comunidade do posto ou núcleo do PSF, que deve servir de interlocutor e agente de comunicação entre o posto/equipe e a comunidade, cujas ações têm como objetivo, manter a comunidade interagindo com o posto/equipe, atuando como agente de educação para a Saúde em programas de Saúde Pública e diminuindo o absenteísmo epidemiológico;
“…mediante o exposto, fica claro que sua atuação em nada tem a ver com o procedimento de acesso ao prontuário, mesmo por que, não é profissional que se situa entre os que podem ter acesso ao prontuário, por força de sua atuação profissional”
“…não cabe, também, fazer anotações, pois suas ações têm de ser repassadas ao Enfermeiro, que irá avaliar os resultados e determinar novas formas de intervenção, e por conseqüência, anotar em prontuário”.
“Também não tem porquê realizar consultas em prontuário, uma vez que suas ações são delegadas e não tem competência legal para tomar decisões”
Atualmente ainda faltam determinações legais claras a respeito da questão. Contudo, o Conselho Federal de Medicina está desenvolvendo material sobre o assunto, que deve ser publicado em breve.

 


Bibliografia Selecionada:

  1. Fortes PAC, Spinetti SR. O agente comunitário de saúde e a privacidade das informações dos usuários. Cad. Saúde Pública [Internet]. 2004 [citado 2009 Dez 21];20(5):1328-33. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/csp/v20n5/27.pdf
  2. Parecer do COREN (SP). Disponível em: http://www.coren-sp.gov.br/drupal6/node/3662