Como devemos proceder quando um paciente necessita utilizar órtese e prótese pelo SUS?

| 24 junho 2009 | ID: sofs-618
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O Brasil possui Leis e Políticas determinadas a prestar assistência aos pacientes portadores de deficiência, as três esferas de Governo estão envolvidas no que diz respeito ao cumprimento destas Leis, sem dúvida o paciente tem este direito assegurado por Lei, porém o tempo que leva este processo depende de cada localidade, e o tempo para conclusão desta prótese depende do local onde a mesma será inserida e das condições do paciente. A seguir um breve trecho da Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência Portaria n.º 116/93, que inclui a concessão de órteses e próteses na tabela de procedimentos ambulatoriais do SUS; e a Portaria n.º 146/93, que regulamenta a concessão de órteses e próteses visando a reabilitação e a inserção social. Apesar de todas as medidas até então levadas a efeito, ainda persistem fatores que dificultam o alcance de melhores resultados na atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência e o efetivo aproveitamento dos recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos, entre os quais destacam-se: a desinformação da sociedade em geral, a precária distribuição dos recursos financeiros, a visão limitada dos serviços sobre como e em que poderiam contribuir para a independência e a qualidade de vida destas pessoas. A Política na integra vocês encontram no endereço eletrônico: http://www.portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/manual2.pdf O Brasil possui uma Lei, que é a Lei 10098 de 19 de Dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e da outras providências. Dispomos em nosso Estado do Manual Operativo Para Dispensação de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção do Estado do Rio Grande do Sul, onde consta as atribuições de cada profissional na atenção a estes pacientes e as responsabilidades de cada localidade, pode ser acessado pelo endereço eletrônico abaixo:  http://www.saude.rs.gov.br/wsa/binary/down_sem/PRDownloadServletrquivo=Manual_Operativo_para_Dispensacao_Orteses_RS.pdf É importante salientar o papel da atenção primária na coordenação do cuidado destes pacientes, principalmente no que se refere ao adequado encaminhamento e preenchimento dos documentos de referência e contrarreferência, os quais são fundamentais para evitarmos intervenções desnecessárias e iatrogênicas (prevenção quaternária).

Bibliografia Selecionada:

  1. BRASIL. Presidência da Republica. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico; 1998. p. 292. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 mar 2015.
  2. Ministério da Ação Social; Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência; Conselho Consultivo. Subsídios para planos de ação dos governos federal e estadual na área de atenção ao portador de deficiência. Brasília: CORDE; 1994.
  3. Brasil. Presidência da Republica. Lei No 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências [Internet]. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF; 2000 Dez 20 [citado 2009 Jul 3]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L10098.htm