É possível realizar a laqueadura durante o procedimento da cesariana? Qual a orientação?

| 12 março 2014 | ID: sofs-6756
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: , ,
Graus da Evidência:

A mulher tem o direito, em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e conveniados, a realizar cirurgia para esterilização quando desejar, contanto que seja maior de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e se em convivência conjugal, com o consentimento do marido. A esterilização também será possível quando houver risco de vida ou à saúde da mulher (1). Amparo legal: Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.
É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores (1). Amparo legal: Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2.
Essa restrição visa à redução da incidência de cesárea para procedimento de laqueadura, levando-se em consideração que o parto cesariano, sem indicação clínica, constitui-se em risco inaceitável à saúde da mulher e do recém-nascido. Além disso, esses momentos são marcados por fragilidade emocional, em que a angústia de uma eventual gravidez não programada pode influir na decisão da mulher. Ademais, há sempre o risco de que uma patologia fetal, não detectada no momento do parto, possa trazer arrependimento posterior à decisão tomada.


Complementação:
No Brasil, enquanto os dados de prevalência mostram que cerca de 40% das mulheres unidas estão laqueadas, tem sido observado aumento no número de mulheres arrependidas que buscam tratamento nos serviços de esterilidade. Essa situação tem preocupado os serviços de saúde, já que nem sempre o tratamento de reversão é possível e, mesmo quando é realizada a reanastomose tubária, as taxas de gravidez são limitadas (4).
O SUS oferece oito opções de métodos contraceptivos, para que ela possa escolher a maneira mais confortável de planejar quando, como e se vai ter filhos (2).
A partir de todo esse movimento em prol dos direitos, da saúde sexual e da saúde reprodutiva, encontram-se entre os direitos reprodutivos (2):

Em âmbito nacional, como marcos referenciais em relação aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos, destacam-se (2):

Determina a mesma Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, art. 9º, que (1):
Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Portanto, as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os seus níveis, estão obrigadas a garantir a atenção integral à saúde que inclua a assistência à concepção e à contracepção (2).
Em 2004, o Ministério da Saúde elaborou a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, enfatiza a melhoria da atenção obstétrica, o planejamento familiar, a atenção ao abortamento inseguro e às mulheres e às adolescentes em situação de violência doméstica e sexual (2).
Em 22 de março de 2005, o Ministério da Saúde lançou a Política Nacional dos Direitos Sexuais e dos Direitos Reprodutivos, incentivo à implementação de atividades educativas em saúde sexual e saúde reprodutiva para usuários(as) da rede SUS; capacitação dos profissionais da Atenção Básica em saúde sexual e saúde reprodutiva; ampliação do acesso à esterilização cirúrgica voluntária (laqueadura tubária e vasectomia) no SUS, dentre outros (2). Em 2007, o governo federal lançou o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que busca aliar o crescimento econômico com o desenvolvimento e a equidade social. Entre as medidas do eixo promoção da saúde, encontra-se a expansão das ações de planejamento familiar (2).

Atributos da APS: Na atenção básica, a atuação dos profissionais de saúde, no que se refere ao planejamento reprodutivo, envolve, principalmente, três tipos de atividades (2):

SOF Relacionada:

Quais os critérios para fazer laqueadura das trompas?

Bibliografia Selecionada:

  1. Brasil. Constituição Federal. Presidência da República. Casa Civil-subchefia para assuntos jurídicos. LEI Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências [Internet]. 1996 [citado 2013 Dez 01]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm.  Acesso em: 12 mar 2014
  2. Brasil. Ministério da Saúde. Saúde sexual e saúde reprodutiva [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2010 [citado 2013 Dez 01]. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26) (Série A. Normas e Manuais Técnicos). Disponível em: http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/cab26 Acesso em: 12 mar 2014
  3. Brasil. Ministério da Saúde. Planejamento Familiar: SUS oferece oito opções de métodos contraceptivos [Internet]. [citado 2013 Dez 01]. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4480/162/sus-oferece-oito-opcoes-de-metodos-contraceptivos.html.  Acesso em: 12 mar 2014
  4. Fernandes AMS, Bedone AJ, Leme LCP, Yamada EM. Laqueadura intraparto e de intervalo. Rev Assoc Med Bras [Internet]. 2006 Oct [cited 2013 Dec 02] ; 52(5):323-327. Available from: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302006000500019&lng=en http://dx.doi.org/10.1590/S0104-42302006000500019 Acesso em: 12 mar 2014