O fornecimento de fórmulas infantis para crianças verticalmente expostas ao HIV é regulamentado através das Portarias n.º 2.313/GM, de 19 de dezembro de 20021, e no 1071/GM, de 9 de julho de 20032. Tais portarias definem que estados, Distrito Federal e municípios qualificados para recebimento do incentivo federal no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST poderão pleitear recursos adicionais para a disponibilização de fórmulas infantis à população em questão, durante os primeiros 6 meses de vida, como importante ação para redução da transmissão vertical do HIV. No caso de municípios não selecionados e os não qualificados para o recebimento do incentivo federal no âmbito do Programa, os estados e o Distrito Federal serão responsáveis pela aquisição e distribuição das fórmulas infantis2.