Qual instância gestora é responsável pela aquisição e distribuição de fórmulas infantis às crianças verticalmente expostas ao HIV?

| 18 junho 2014 | ID: sofs-6778
Solicitante:
CIAP2: ,
DeCS/MeSH: , ,
Graus da Evidência:

O fornecimento de fórmulas infantis para crianças verticalmente expostas ao HIV é regulamentado através das Portarias n.º 2.313/GM, de 19 de dezembro de 20021, e no 1071/GM, de 9 de julho de 20032. Tais portarias definem que estados, Distrito Federal e municípios qualificados para recebimento do incentivo federal no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST poderão pleitear recursos adicionais para a disponibilização de fórmulas infantis à população em questão, durante os primeiros 6 meses de vida, como importante ação para redução da transmissão vertical do HIV. No caso de municípios não selecionados e os não qualificados para o recebimento do incentivo federal no âmbito do Programa, os estados e o Distrito Federal serão responsáveis pela aquisição e distribuição das fórmulas infantis2.


Bibliografia Selecionada:

  1. Portaria n.º 2.313/GM, de 19 de dezembro de 2002. Normas relativas ao incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e outras DST. 2002 [citado 2014 Abr 14]. Disponível em: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/7354-2313.html Acesso em: 18 jun 2014.
  2. Portaria no 1071/GM, de 9 de julho de 2003 [ citado 2014 Abr 14]. Disponível em: http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2003/GM/GM-1071.htm Acesso em: 18 jun 2014.