O Manual de Assistência Domiciliar na Atenção Primária à Saúde publicado pelo Ministério da Saúde sugere que todos os casos de pacientes acamados sejam discutidos em equipe e as decisões poderão ser repassadas pelos agentes comunitários de saúde – ACS (servir de elo de comunicação entre a pessoa, a família e a equipe). Orientações sobre higiene do acamado, sobre ventilação do ambiente, exposição ao sol, mudanças de decúbito poderão fazer parte do plano de cuidado proposto pela equipe para ser orientado pelo ACS da família. Além disso, é importante a ação do ACS na verificação da forma como medicações possam estar sendo administradas e se esta é a prescrita pelo médico da equipe(4). Deve-se intensificar visitas ao domicílio e ter um trabalho mais de perto com cuidadores, através da atuação da equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e assistência social; no sentido de orientá-los quanto aos cuidados.
O monitoramento dos acidentes e violências contra a pessoa idosa está previsto no artigo 19 do estatuto do idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que trata da obrigação da comunicação dos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra o idoso pelos profissionais de saúde à autoridade policial, ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária, aos conselhos municipal, estadual e nacional do idoso. É fundamental que a equipe esteja atenta às manifestações clínicas de abuso físico, financeiro, sexual, de negligência e às manifestações gerais, relativas ao cuidador e ao responsável, bem como à pessoa idosa (1,2,3).
O estatuto do idoso, em seu Art.3º, parágrafo único tópico V, mostra que é priorizado o atendimento do idoso por sua própria família em detrimento do atendimento em asilos, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. Ainda no estatuto do idoso capítulo II, Art. 99, diz que expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, pode levar a pena de detenção de dois meses a um ano e multa(5).