Segundo a Política Nacional de Atenção Básica, não há um critério estabelecido sobre o intervalo mínimo de visitas a um asilo adscrito em uma área de Estratégia de Saúde da Família (ESF). No entanto os direitos das pessoas idosas em relação a saúde, são assegurados pela legislação brasileira, e são atribuições comuns a todos os profissionais da atenção básica, realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais e o processo de trabalho das equipes nos espaços que comportem a ação planejada (asilo) em prover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita (1).
A Política Nacional de Atenção Básica tem como propósito a promoção do envelhecimento saudável, a manutenção e a melhoria, ao máximo, da capacidade funcional dos idosos, a prevenção de doenças, a recuperação da saúde dos que adoecem e a reabilitação daqueles que venham a ter a sua capacidade funcional restringida, de modo a garantir-lhes permanência no meio em que vivem, exercendo de forma independente suas funções na sociedade (1).
Apesar de ser reconhecido como um espaço de cuidado e amparo, é necessário ressaltar que a institucionalização de idosos, na maioria dos casos, desencadeia um processo crônico de perda de autonomia, isolamento, adoecimento, perda de funções motoras, sociais, etc. A dificuldade que o sujeito tem para se adaptar à realidade asilar pode acrescentar mudanças subjetivas decorrentes da padronização de todos os aspectos da vida, baixa influência e interação social, redução (ou mesmo perda) da capacidade funcional e a diminuição das habilidades cognitivas como a memória, o julgamento, a aprendizagem e a motivação (2).
Segundo a Lei No 10.741, 1º de Outubro de 2003 sobre o Estatuto do Idoso, Capítulo IV- Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1 ⍛ A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: – IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural (3).
A atenção à saúde da pessoa idosa deve incluir ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, aconselhamento, identificação e acompanhamento nas situações de quedas e fraturas; violência, fragilidade, riscos e vulnerabilidades; detecção e tratamento precoce de problemas de saúde; reabilitação, levantamento e acompanhamento dos idosos na comunidade; imunização; e avaliação da capacidade funcional, para definição de projetos terapêuticos singulares (4).
Nesse contexto, para potencializar essas ações e serviços é importante incluir na organização do cuidado etapas que objetivam a garantia do acesso, acolhimento, humanização, recuperação, manutenção e a promoção da autonomia e independência (4).
Atributos da APS
Integralidade: O idoso deve ser estimulado pela equipe de saúde a participar de atividades que favoreçam a interação social, como as socioculturais e educativas. A participação do idoso em atividades sociais e de lazer é um fator protetor para depressão, tristeza e isolamento, sendo um componente importante da qualidade de vida (4).
1. Brasil. Ministério da Saúde. Política Nacional de Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. (Série E. Legislação em Saúde). Disponível em: http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/pnab
2. Rozendo AS.; Donadone JC. Políticas públicas e asilos de velhos: grau de dependência em idosos institucionalizados.Revista Kairós : Gerontologia [Internet]. 2017 20(1):299-309. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/kairos/article/view/33501 http://dx.doi.org/10.23925/2176-901X.2017v20i1p299-309
3. Brasil. Presidência da República. Parecer No 1.301, DE 2003. Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2003 (nº 3.561, de 1997, na Casa de origem). Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências [Internet]. Senado Federal, Brasília, DF; 2003 Set 23 [citado 2009 Out 30]. Disponível em: http://www.aeap.org.br/doc/estatuto_do_idoso.pdf
4. Brasil. Ministério da Saúde. Capacitação dos Profissionais da Atenção Básica sobre a Saúde da pessoa idosa. Caderno de Formação-Ação. Coordenação de Saúde da Pessoa Idosa, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (COSAPI/DAPES/SAS). São Paulo, 2017. Disponível em: http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2017/setembro/20/Caderno-Caderneta-HCor.pdf