O nutricionista pode prescrever produtos fitoterápicos?

| 3 maio 2016 | ID: sofs-23501
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: ,
Graus da Evidência:

O nutricionista poderá adotar a fitoterapia para complementar a sua prescrição dietética somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas com o seu campo de atuação e estejam embasadas em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido 1. A prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia 2. A prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista 2. Além disso, nenhum nutricionista poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características da matriz curricular, consideradas, em cada caso, as disciplinas dos respectivos cursos de pós-graduação2. Ainda, a competência do nutricionista para atuar na Fitoterapia não inclui a prescrição de produtos sujeitos à prescrição médica, seja na forma de drogas vegetais, de fitoterápicos ou de preparações magistrais1.
Na prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais, deve-se considerar que estas devem ser preparadas unicamente por decocção, maceração ou infusão, conforme indicação, não sendo admissível que sejam prescritas sob forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica, nem utilizadas quando submetidas a outros meios de extração, tais como extrato, tintura, alcoolatura ou óleo, nem como fitoterápicos ou em preparações magistrais1. Deve-se considerar que a prescrição de preparações magistrais e de fitoterápicos far-se-á exclusivamente a partir de matérias-primas derivadas de drogas vegetais, não sendo permitido o uso de substâncias ativas isoladas, mesmo as de origem vegetal, ou das mesmas associadas a vitaminas, minerais, aminoácidos ou quaisquer outros componentes1.

 


As Resoluções CFN 525/20131 e CFN 556/20152 regulamentam a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais e chás medicinais e medicamentos, produtos tradicionais e preparações magistrais de fitoterápicos como complemento da prescrição dietética, a depender das seguintes condições2:

I – A prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista;

II – A prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia2;

III – Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN) adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação2;

IV – Não se aplicará o disposto item III aos nutricionistas que, até a data de publicação da Resolução CFN 556/2015, estejam matriculados ou tenham obtido certificado de conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu, com ênfase na área de fitoterapia relacionada à nutrição2;

V – Aos nutricionistas não inclusos no item IV, será permitido, depois de registrarem o certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu, o exercício das competências previstas no item II2.

Por fim, ressalta-se que para a prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais, o nutricionista deverá seguir as normas estabelecidas nas Resoluções CFN 525/20131 e CFN 556/20152, que tratam sobre o tema. A prescrição desses produtos exige pleno conhecimento do assunto, cabendo ao nutricionista responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos da sua prescrição na saúde do paciente, considerando as reações adversas, efeitos colaterais e interação com outras plantas, medicamentos e alimentos assim como os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos 1.

Bibliografia Selecionada:

  1. BRASIL. Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução nº CFN N° 525, de 19 de maio de 2013. Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e, dá outras providências. Disponível em: <http://www.crn4.org.br/cms/upl/arqs/res.-cfn-525-13-fitoterapia_.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2016.
  2. BRASIL. Conselho Federal de Nutricionistas.  Resolução CFN no 556, de 11 de abril de 2015. Altera as Resoluções no 416, de 2008, e no 525, de 2013, e acrescenta disposições à regulamentação da prática de Fitoterapia para o nutricionista como complemento da prescrição dietética. Disponível em: <http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2015/06/Resol-CFN-556.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2016.