A escola pode fazer controle de glicemia e aplicação de insulina em criança com diabetes tipo I ?

| 13 outubro 2015 | ID: sofs-21992
Solicitante:
CIAP2:
DeCS/MeSH: ,
Graus da Evidência:

Não existe uma determinação nacional sobre o assunto, mas resoluções estaduais podem ser utilizadas para exemplificar como essa questão tem sido resolvida localmente.

Uma resolução estadual do Paraná¹ estabelece que toda instituição de ensino daquele estado deve conter minimamente uma sala de observação na qual deve-se manter auxiliar de enfermagem, ou pelo menos professor ou funcionário com curso de primeiros socorros, responsável pela sala.

Essa resolução permite administração de medicamentos de uso contínuo, desde que autorizados e entregues pelos pais ou responsáveis e identificados, com nome do aluno, posologia e receita médica. Apenas o responsável pela sala de observação pode administrar os medicamentos aos alunos. Portanto, mediante entrega de receita médica orientando claramente a administração da insulina, dose e horário, e a presença de alguém capacitado para fazer essa medicação, no Paraná é permitida a aplicação de insulina no ambiente escolar.


Ainda, um parecer do CRM de São Paulo (CREMESP²), quanto à aplicação de insulina em ambiente escolar, orienta que crianças, dependendo da idade, podem ser treinadas a realizar glicemia capilar e aplicar insulina e/ou ingerir açúcar conforme resultado, sendo recomendável fazê-lo sob supervisão de um adulto. Caso a criança, não tenha capacidade ainda para fazer essa avaliação, qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos. O treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto ou pela associação de diabéticos da sua cidade se houver.

Essa resolução esclarece ainda que a escola não tem “obrigação” de realizar/supervisionar esse procedimento caso os funcionários não se sintam aptos para isso, mas que dentro de uma ação inclusiva atual é desejável que façam este acompanhamento. Por fim, o parecer conclui que não existe a obrigatoriedade da presença de auxiliar de enfermagem na escola e recomenda, para devido respaldo legal da escola, exigência de: cópia da prescrição e de orientações médicas; autorização escrita dos pais explicitando a capacitação da criança e autorização para que o procedimento seja realizado no ambiente escolar sob supervisão de um adulto responsável; e manter a documentação e os registros eventuais em prontuário da criança.

Assim, é de grande importância:
a) ) realizar uma reunião com responsáveis da escola, responsáveis pela criança, criança e equipe de saúde para discutir sobre as possibilidades de acompanhamento dessa criança;

b) identificar se existe alguém na escola que deseja fazer um treinamento com a equipe de saúde para realizar o acompanhamento (administrar ou apenas observar a criança administrar a insulina, caso ela saiba);

c) orientar quanto a não obrigatoriedade da escola em aceitar auxiliar no tratamento dessa criança, mas informar sobre a importância para a saúde da criança de fazer a medida e controle da glicemia nesse horário;

d) assegurar a escola de que a unidade de saúde estará auxiliando no monitoramento, sanando dúvida e avaliando a criança sempre que necessário.

Seria bom que a unidade de saúde garantisse a escola que irá se disponibilizar a ir a escola avaliar a criança ou tirar dúvidas por telefone caso a escola necessite. Além disso, é fundamental que o médico faça uma prescrição clara para a escola sobre como manejar essa criança conforme a glicemia.

Por fim, é importante compreender que cada lado dessa negociação (os pais, a criança, a escola e a equipe de saúde) deve colaborar no cuidado da criança com diabetes. Assim sendo, todos são aliados para decidir a melhor maneira de auxiliar essa família. Nessa negociação torna-se importante ser flexível no que for possível de flexibilizar e não abrir mão do princípio fundamental dessa negociação que é a saúde da criança.

 

Bibliografia Selecionada:

  1. Secretaria de Estado de Saúde. Norma Técnica que estabelece exigências sanitárias para instituições de ensino fundamental, médio e superior, bem como cursos livres no Estado do Paraná. Resolução SESA nº 0318, de 31 de julho de 2002. Disponível em: http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/estudual_resolucao/02RPR318ensinofundamental.pdf [último acesso 31 de março de 2015]
  2. CREMESP. Parecer número: 44235/12. Um dos objetivos do atendimento ao paciente diabético é o incentivo ao auto‐cuidado. 2012. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=10645&tipo=PARECER&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo&numero=44235&situacao=&data=24-04-2012 [último acesso 31 de março de 2015].