Em primeiro lugar devem ser consultadas as normatizações municipais. Caso não existam ou não abordem o tema, prevalece a orientação sobre o acesso à assistência farmacêutica do Decreto 7508/11 (que regulamenta a Lei 8080):
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III – estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
Pessoas que procuram as unidades de saúde com receitas e solicitações de exames de médicos privados devem ser recebidas e avaliadas pelos profissionais da equipe de saúde. Esta é uma grande oportunidade de apresentar as pessoas os diferentes serviços oferecidos, o funcionamento da unidade, as ofertas disponíveis e assim criar vinculação com a unidade e os profissionais. Quanto as receitas e solicitações, devem ser avaliadas em consulta médica e se obedecerem a uma lógica de uso racional de medicamentos e propedêutica recomendada, podem ser novamente prescritas nos formulários próprios do SUS e assinadas por profissional cadastrado no serviço. Cabe lembrar que nenhum médico é obrigado a transcrever condutas como se fossem suas.